Basicamente, durante todo o século XX, o assunto estava amparado pelas normas do Decreto nº 3708, de 1919, que foi revogado pelo Código Civil de 2002, que trouxe novo dispositivo legal sobre a supletividade, no seu artigo 1.053, competindo agora aos sócios da sociedade limitada escolher um dos dois regimes de regência supletiva existente, pelas normas da sociedade simples ou o da sociedade anônima. No silêncio do contrato, aplicam-se, obrigatoriamente, as disposições da sociedade simples.
Agora, são aplicáveis às sociedades limitadas as regras constantes dos artigos 1.052 a 1.087, do Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002. No entanto, naquilo em que forem omissos esses dispositivos, aplicam-se, supletivamente, as regras da lei das sociedades anônimas (S/A), se assim dispuser expressamente o contrato social, ou as regras relativas às sociedades simples, se o contrato social assim dispuser ou se não contiver previsão legal sobre o assunto, conforme dispõe o artigo 1.053, que segue: “Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.”
Isso significa que, primeiramente, são aplicáveis às sociedade limitadas, as regras do Código Civil. No entanto, nota-se que, no fragmento da doutrina acima, se estabelecida no contrato social (ou alteração contratual) a regência supletiva pela lei da sociedade anônima, as normas desta lei serão aplicadas somente em matérias sobre as quais seja omisso o Código Civil nos seus artigos 1052 a 1087.
Já as regras relativas às sociedades simples, se o contrato social assim dispuser ou se não contiver previsão sobre o assunto, estão previstas nos artigos 997 a 1.038, do Código Civil. Portanto, se não for adotada expressamente, pela sociedade limitada, a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima, serão aplicadas as regras da sociedade simples.
As regras da Lei das S/A somente poderão disciplinar, supletivamente, matérias em relação às quais os sócios possam contratar, ou seja, temas que não sejam legalmente vedados às sociedades limitadas. Em regra, se a matéria não é passível de disciplina no contrato social, também não será passível de aplicação das normas da lei da sociedade anônima.
Da mesma forma, no caso da adoção pela sociedade limitada da regência supletiva pelas normas da sociedade anônima, não implica a observância de todas as regras estabelecidas para a sociedade anônima e, também não torna mais complexa, em princípio, a administração da sociedade limitada. Trata-se, apenas, da indicação da legislação que será aplicada às eventuais lacunas contratuais que não possam ser resolvidas pelas regras do Código Civil que foram atribuídas às sociedades limitadas.
Matérias sujeitas à regência supletiva
A título de exemplo, segue algumas matérias sujeitas à regência supletiva, quer pelas normas da sociedade simples, quer pelas da sociedade anônima, conforme o caso:
a) distribuição de lucros:
Na hipótese de o contrato social não disciplinar o assunto, não existirá obrigatoriedade de distribuição de valor mínimo na sociedade cuja regência seja pelas normas da sociedade simples. Os sócios poderão deliberar, por maioria, até pela não distribuição de lucros. Contudo, se a regência supletiva for pela sociedade anônima, será aplicada a regra do artigo 202, da Lei das S/A (Lei nº 6.404, de 1976), que disciplina o dividendo mínimo obrigatório.
b) dissolução parcial da sociedade:
Se a regência supletiva for pelas normas da sociedade simples, há previsão, no artigo 1.029, do Código Civil, para a retirada imotivada de sócio na sociedade de prazo indeterminado. Contudo, essa regra não será aplicada no caso de regência supletiva pela Lei da S/A, pois esse diploma legal não contém norma que autorize o desligamento imotivado.
c) vinculação da sociedade a atos estranhos praticados por administrador: No caso de regência supletiva pelas normas da sociedade simples, aplica-se a regra do artigo 1.015, § único, III, do Código Civil, segundo o qual o excesso por parte dos administradores pode ser oposto a terceiros, tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. Se a regência supletiva for pela sociedade anônima, ocorrerá a vinculação da sociedade aos atos praticados pelo administrador, ainda que estranhos ao objeto social da empresa.
Vantagem da adoção da regência supletiva pelas normas da sociedade anônima
Se o contrato social nada dispuser a respeito, nas omissões do capítulo do Código Civil que trata das sociedades limitadas, reger-se-á pelas normas da sociedade simples constantes do próprio Código Civil.
Neste momento é comum questionar- se sobre a vantagem, ou não, de se adotar a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima. Uma análise caso a caso sempre deve ser efetuada. No entanto, as normas da sociedade simples poderão, em certos casos, não atender integralmente às necessidades de uma sociedade limitada empresária, sempre às voltas com razoável complexidade administrativa. Como a lei da sociedade anônima é bem mais antiga (de 1976), ela é muito mais sedimentada na jurisprudência e na doutrina, do que os ainda recentes dispositivos do Código Civil (de 2002), que disciplinam a sociedade simples.
Modelo da cláusula contratual
A cláusula contratual que comtempla expressamente a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da lei da sociedade anônima poderá ter o seguinte teor:
Cláusula ... Os casos omissos neste contrato serão resolvidos com observância dos preceitos contidos no Capítulo do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) que disciplina as sociedades limitadas e, nas omissões deste, pelas normas da lei da sociedade anônima, supletivamente, conforme faculta o parágrafo único do artigo 1.053 do citado diploma legal.
Por fim, entendemos que a norma supletiva complementa, preenche lacunas existentes, ajuda a buscar sentido quando a regra é precária, insuficiente, e que necessita de subsídios, mas não tem o condão de impor conduta comportamental e imperativa, contra a vontade dos contratantes.
Balaminut | novembro 2021