Trabalhador autônomo é a pessoa física que desempenha sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com a assunção dos próprios riscos, sem que haja subordinação típica a outrem, podendo livremente definir quando, onde e quais procedimentos serão adotados na execução do seu trabalho.
Diferentemente do empregado, o trabalhador autônomo não está sujeito a um controle diário de sua jornada de trabalho, bem como não cumpre, necessariamente, uma quantidade rígida de trabalho. Uma notável característica do trabalhador autônomo vincula-se ao fato de ele poder fazer-se substituir por outrem na execução dos
serviços. Em relação ao empregado, a prestação dos serviços é sempre em caráter pessoal.
Também não haverá caracterização do vínculo empregatício desde que não estejam presentes os requisitos que conceitua como empregado toda pessoa que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, previstos no artigo 3º, do Decreto-lei 5.452, de 1943 (CLT).
No entanto, será configurado o vínculo empregatício se estiverem presentes, dentre outros, os seguintes requisitos: a) prestação de serviços de natureza não eventual a empregador: o trabalho deve ocorrer de forma habitual, devendo ser, portanto, de trato sucessivo; b) subordinação: esta pode ser hierárquica, disciplinar e, conforme o caso, também técnica, isto é, o trabalhador se submente às ordens do empregador, sendo por este dirigido na execução do seu trabalho; c) pessoalidade: o trabalho só pode ser prestado pelo empregado, não podendo este fazer-se substituir por um outrem; e, d) pagamento de salário: não se admite trabalho de empregado
a título gracioso.
Impactos da reforma trabalhista
Como parte da reforma trabalhista, a Lei 13.467, de 2017, acrescentou o artigo 442-B à CLT, o qual dispõe que, a contratação do autônomo, cumprida por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no artigo 3º, da CLT.
É evidente que o intuito da reforma trabalhista foi ampliar a possibilidade de contratação de trabalhador autônomo, deixando clara a possibilidade da existência de trabalho autônomo com exclusividade, o que não era bem aceito pela jurisprudência brasileira. Essa condição legal teve como objetivo derrubar o posicionamento que havia na Justiça do Trabalho que normalmente atribuía o vínculo empregatício ao trabalhador que prestasse serviços a uma única empresa, subentendendo, apenas com base nesse fato, a subordinação jurídica própria do vínculo de emprego.
É bem verdade que a nova lei não trouxe uma novidade específica, apenas procurou deixar claro que seria possível um trabalhador autônomo dedicar-se com exclusividade a uma empresa sem que isso signifique necessariamente a subordinação própria do trabalhador empregado.
Desde que cumpridos os requisitos legais não possuirão a qualidade de empregado as atividades compatíveis com o contrato de autônomo, tais como: motoristas; representantes comerciais; corretores de imóveis; parceiros; e, trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato de trabalho autônomo.
Com relação às formalidades legais por parte da empresa tomadora dos serviços, recomendamos: a) a celebração do contrato de prestação de serviços de autônomo; b) acordo e pagamento dos honorários mensais; c) o desconto e o recolhimento dos encargos devidos pelo serviço autônomo; e, d) a apresentação de informações aos órgãos competentes dos serviços prestados. O trabalhador autônomo é assegurado obrigatório da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, e como tal deve estar inscrito no Regime Geral de Previdência Social.
Lembramos que a relação do trabalhador autônomo com a empresa tomadora dos serviços é de natureza civil e não trabalhista, pois nesta relação não está presente o principal requisito da relação de emprego, a subordinação jurídica. No entanto, na verifi cação de cada caso, deverá ser utilizado o princípio da primazia da realidade, sendo que as formalidades legais gozam de presunção relativa e não absoluta.
Edição | BGC | 1901.