Artigo em atualização.
Disposições deste artigo foram alterados pela reforma trabalhista.
A contribuição Sindical consiste em uma prestação pecuniária, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Sua obrigatoriedade tem fundamento no artigo 149 da Constituição Federal, e os procedimentos para pagamento estão previstos nos artigos 578 a 610 do Decreto- lei nº 5.452/1943 denominado de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O artigo 582 da CLT determina que os empregadores devam descontar, na folha de pagamento de seus empregados, no mês de março de cada ano, quer sejam associados ou não, a Contribuição Sindical, no valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração.
No caso de empregado que recebe gorjetas, habitualmente, ou tiver seu salário pago em utilidades, o valor da Contribuição Sindical corresponderá a 1/30 da remuneração que serviu de base para a incidência da contribuição previdenciária no mês de janeiro do ano correspondente. O que recebe por comissão, tarefa ou empreitada, o valor da Contribuição Sindical corresponderá a 1/30 da remuneração percebida no mês anterior ao desconto, ou do mês de fevereiro, quando o desconto for efetuado no mês de março.
Para os empregados admitidos em janeiro, fevereiro e março, o desconto da contribuição ocorrerá no mês de março e o recolhimento no mês de abril. Para os admitidos após o mês de março, caberá à empresa verificar se já foi feito desconto no emprego anterior, referente ao ano corrente. Em caso positivo, não fará novo desconto, fará apenas a anotação da informação na ficha ou no livro de Registro de Empregados. Em caso negativo, deve ser efetuado o desconto no mês subsequente ao da admissão, e o recolhimento no mês subsequente ao desconto.
O empregado que estiver afastado do trabalho no mês de março sem percepção de salários, por motivo de doença, acidente etc. caberá à empresa efetuar o desconto no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. O aposentado que se encontra em atividade laborativa, na condição de empregado, está sujeito ao desconto da contribuição sem qualquer exceção.
Já ao profissional liberal registrado como empregado, no exercício da respectiva profissão permitida pelo grau ou titulo de que é portador pode optar pelo pagamento da contribuição à entidade representativa de sua própria categoria, no mês de fevereiro de cada ano, ficando dispensado do desconto na folha de pagamento do mês de março. Quanto ao procedimento para recolhimento recomendamos consultar a Norma Técnica/SRT/MTE nº 21/2009.
Se o profissional liberal não exercer a profissão permitida pelo grau ou título de que é portador, terá o desconto da contribuição destinada à entidade profissional representativa da categoria preponderante, da categoria profissional em que se enquadram os demais empregados da empresa. Para aquele que exerce profissão liberal e ocupa cargo com vínculo empregatício, fica sujeito à múltipla contribuição, correspondente a cada profissão exercida.
O Artigo 47 do Estatuto da OAB, instituído pela Lei nº 8.906/1994, determina que o pagamento da contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) isenta o inscrito em seus quadros do pagamento obrigatório da Contribuição Sindical.
Para os trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada, a contribuição será destinada ao sindicato representativo da categoria, ainda que os demais empregados da empresa estejam enquadrados em sindicato diverso.
O pagamento da Contribuição Sindical descontada no mês de março deve ser feito até o dia 30 de abril do mesmo ano. Lembramos que a Contribuição Sindical tem natureza tributária e que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego realizar a fiscalização do seu efetivo pagamento.
O pagamento feito fora do prazo, porém espontâneo, é acrescido de multa, juros e atualização monetária. Durante os primeiros 30 dias de atraso, a multa corresponde a 10% do valor da contribuição. A partir do 2º mês de atraso, será acrescida sucessivamente de 2% ao mês ou fração e juros de mora, à razão de 1% ao mês ou fração (artigo 600 da CLT).
Recomendamos que a empresa anote na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, bem como na ficha ou na folha do Registro de Empregado, o número da guia de recolhimento, nome da entidade sindical, valor e data do recolhimento da Contribuição Sindical paga; e, mantenha, em arquivo, cópia da respectiva guia para fins de exibição à fiscalização trabalhista, quando exigida.
Edição | 1704