A Lei n° 12.441/2011 alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) a fim de tornar-se possível a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Até então, o ordenamento jurídico brasileiro não permitia a formação de uma empresa com apenas um sócio, a não ser em casos excepcionais. A única alternativa era a constituição de uma sociedade.
O empresário individual era considerado uma pessoa natural e não jurídica, que desenvolveu uma empresa com seu próprio patrimônio e risco. Seu patrimônio pessoal confundia-se com o utilizado no empreendimento. Em caso de execução por dívidas gerada pela empresa, seus bens pessoais podiam ser alienados para cobrir o passivo da empresa.
Esta situação sempre foi temerosa ao empreendedor. A partir do novo instituto legislativo, foi acrescentado o inciso VI, ao artigo 44, do Código Civil, com o termo Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) como sendo uma pessoa jurídica de direito privado.
A nova legislação sofreu apenas um veto, no § 4º, do artigo 980-A, do Código Civil, que determinava a impossibilidade de responsabilização patrimonial do proprietário em qualquer hipótese, apenas podendo ser atingido o patrimônio da pessoa jurídica. O ajuste, que não isenta a pessoa natural da má gestão, foi feito porque, da outra forma, seria privilegiar sem barreiras a formação de organizações para fins nada edificantes.
No que se refere à organização, a Eireli deverá ser constituída com uma única pessoa como titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, sendo que o valor deste não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País, o que estabelece limites para esta opção de pessoa jurídica, deixando de fora os empresários de menor porte, ou com menos volume de capital.
Quanto ao Nome Empresarial, que identifica o empreendedor nas realizações empresariais e contratuais, ele poderá adotar o próprio nome ou sua abreviação, bem como um nome distinto da pessoa natural. O nome adotado deverá conter como sinal distintivo a expressão “Eireli” após a firma ou denominação social adotada. Como exemplo: José Jesuíno Eireli, ou J. J. Eireli, ou J. J. Comercial Eireli ou ainda Alfa Comercial Eireli. O uso da expressão 'Eireli" permite diferenciar a empresa individual de responsabilidade limitada das demais.
Mesmo com a nova legislação, mantém-se a proibição de que o proprietário da Eireli tenha outra empresa nesta mesma modalidade, o que o diferencia das demais sociedades, em que seus sócios podem ter outros empreendimentos sem maiores problemas.
A Eireli assim constituida aduire personalidade jurídica, passando a ter patrimônio próprio, distinto do patrimônio do seu titular, cuja responsabilidade pessoal fica limitada ao montante do capital que a ela for atribuído. As obrigações contraídas pela Eireli são de sua exlusiva responsabilidade, e se seu patrimônio não for suficiente para a resolução, ficará a mesma sujeita ao regime falimentar. O titular da Eireli só responderá pelas dívidas sociais se ficar provado que houve o cometimento de atos ilicitos no ecercício de sua administração, observado o que dispões o artigo 117 e 158 da Lei nº 6.404/1976.
Outro aspecto positivo da nova lei é que a sociedade limitada, caso deixe de possuir a pluralidade de sócios, poderá ser transformada em uma Eireli. No diploma legal anterior isto implicava numa verdadeira corrida do sócio remanescente contra o tempo, já que ele era obrigado a integrar um novo sócio, sob pena de ver sua sociedade extinta caso permanecesse nesta condição, de apenas um sócio, por mais de 180 (cento e oitenta) dias. Era uma norma precária e incompleta, que parece ter sido corrigida ou, ao menos, melhorada.
Edição: setembro | 2011
Nota-1:
No início de 2017 o DREI publicou a Instrução Normativa nº 38/2017, em vigor desde o dia 02/maio/2017, alterando seu entendimento de modo que a nova redação do Anexo V, item 1.2.5 - Capacidade para ser titular de Eireli - do Manual de Registro, em sua alínea "c", prevê expressamente que pode ser titular de Eireli a pessoa jurídica nacional ou estrangeira.
junho | 2017
Nota-2:
O artigo 41, da Lei nº 14.195, de 2021, determina que as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo, e que ato do Drei disciplinará a referida transformação.
outubro | 2021